COMUNICADO N. 13/2022 – INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO PROCESSO JUDICIAL N. 0108501-35.1989.5.05.0013, MOVIDO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA (SINDPREV).


UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
Pró-Reitoria de Desenvolvimento de Pessoas

 

Salvador, 5 de agosto de 2022.

 

COMUNICADO N. 13/2022 – INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO PROCESSO JUDICIAL N. 0108501-35.1989.5.05.0013, MOVIDO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA (SINDPREV).

 

Aos servidores, aposentados e pensionistas beneficiários do processo judicial n. 0108501-35.1989.5.05.0013,

 

Comunicamos o recebimento, em março/2022, do Acórdão n. 895/2022 – TCU – 2ª Câmara, que tratou de apreciar o ato de inativação funcional de servidora técnico-administrativa da Universidade Federal da Bahia. No Acórdão, o Tribunal de Contas da União concluiu ser ilegal a concessão de aposentadoria à servidora, considerando a percepção, no seu contracheque, de rubrica vinculada aos processos judiciais 0108501-35.1989.5.05.0013/0044091-87.2012.4.01.3300, e fez diversas determinações à Universidade, dentre elas a suspensão do referido pagamento.

Os processos judiciais de n. 0108501-35.1989.5.05.0013/0044091-87.2012.4.01.3300 foram movidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho e Previdência (SINDPREV), em favor de trabalhadores então vinculados ao Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS) e ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), e mantém relação com a parcela denominada “adiantamento do PCCS” (Plano de Carreiras, Cargos e Salários), vinculada à carreira  existente naquelas instituições. Tais processos garantiram pagamento de rubricas judiciais em favor dos servidores, que foram Redistribuídos para outros Órgãos posteriormente, dentre eles a UFBA.

Diante da determinação do TCU para suspensão dos pagamentos da parcela judicial, por concluir que a vantagem era de origem celetista e incompatível com o regime estatutário, a Coordenação de Gestão de Pessoas consultou a Procuradoria Federal Junto à UFBA, em três oportunidades distintas, a fim de verificar a pertinência das deliberações do Tribunal. Em resposta, a Procuradoria concluiu que transformação do vínculo trabalhista em vínculo administrativo, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/1990, impede a manutenção de vantagens incompatíveis com o Regime Jurídico Único. A referida incompatibilidade já foi questionada pelo Sindicato autor no âmbito do processo 0044091-87.2012.4.01.3300, tendo sido reconhecida a prescrição dos fundamentos de manutenção da parcela, a partir de sentença firmada em janeiro/2016, relacionada ao advento da Lei n. 8.460/1992.

Desse modo, considerando as determinações oriundas do TCU por meio do Acórdão n. 895/2022 – TCU – 2ª Câmara e as conclusões da Procuradoria Federal Junto à UFBA relacionadas aos processos 0108501-35.1989.5.05.0013/0044091-87.2012.4.01.3300, será finalizado o pagamento da parcela judicial relacionada a tais processos, a partir da folha de agosto/2022, cuja repercussão ocorrerá na remuneração/proventos a serem recebidos em 1/09/2022.

As peças emitidas pelo Tribunal de Contas da União e pela Procuradoria Federal Junto à UFBA acerca do tema em comento podem ser acessadas aqui.

Estamos à disposição para esclarecimentos adicionais.

 

 

Denise Vieira da Silva

Pró-Reitora de Desenvolvimento de Pessoas

 

Jeilson Barreto Andrade

Coordenador de Gestão de Pessoas