COMUNICADO nº 157

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA

Pró-Reitoria de Desenvolvimento de Pessoas

Superintendência de Pessoal

Serviço Médico Universitário Rubens Brasil 

 

 

COMUNICADO nº 157

 

 

 

Salvador,17 de abril de 2013

 

 

Prezado(a) Servidor(a),

 

 

Comunicamos que no dia 20/03/2013 foi publicada no Diário Oficial da União a Orientação Normativa nº 6, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabelece novos critérios para a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas.

 

Seguem transcritos, abaixo, os artigos 11 e 12 da referida norma.

 

“Art. 11. Não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades:

I - em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica;

II - consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato;

III - que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; e

IV - em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente.

 

Art. 12. Em se tratando de concessão de adicional de insalubridade em decorrência de exposição permanente ou habitual a agentes biológicos, serão observadas as atividades e as condições estabelecidas no Anexo desta ON.

Parágrafo único. Além do disposto no art. 11, não caracterizam situação para pagamento do adicional de que trata o caput:

 

I - o contato com fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar ou em instalações sanitárias;

II - as atividades em que o servidor somente mantenha contato com pacientes em área de convivência e circulação, ainda que o servidor permaneça nesses locais; e

III - as atividades em que o servidor manuseie objetos que não se enquadrem como veiculadores de secreções do paciente, ainda que sejam prontuários, receitas, vidros de remédio, recipientes fechados para exame de laboratório e documentos em geral.”

 

Desta forma, o SMURB fará a atualização de todos os laudos de avaliação ambiental, expedidos até a presente data, visando adequá-los às disposições contidas na ON nº 6/2013, em particular às orientações previstas nos artigos transcritos acima.

 

 

Eduardo Portela

Pró-Reitor

 

Fernando Saldanha

Superintendente de Pessoal

 

Maria Luiza Dias dos Santos

Diretora do SMURB

 

Sumario: 
Prezado(a) Servidor(a), Comunicamos que no dia 20/03/2013 foi publicada no Diário Oficial da ...