Menssagem de erro

The page style have not been saved, because your browser do not accept cookies.

COMUNICADO nº 157

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA

Pró-Reitoria de Desenvolvimento de Pessoas

Superintendência de Pessoal

Serviço Médico Universitário Rubens Brasil 

 

 

COMUNICADO nº 157

 

 

 

Salvador,17 de abril de 2013

 

 

Prezado(a) Servidor(a),

 

 

Comunicamos que no dia 20/03/2013 foi publicada no Diário Oficial da União a Orientação Normativa nº 6, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabelece novos critérios para a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas.

 

Seguem transcritos, abaixo, os artigos 11 e 12 da referida norma.

 

“Art. 11. Não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades:

I - em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica;

II - consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato;

III - que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; e

IV - em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente.

 

Art. 12. Em se tratando de concessão de adicional de insalubridade em decorrência de exposição permanente ou habitual a agentes biológicos, serão observadas as atividades e as condições estabelecidas no Anexo desta ON.

Parágrafo único. Além do disposto no art. 11, não caracterizam situação para pagamento do adicional de que trata o caput:

 

I - o contato com fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar ou em instalações sanitárias;

II - as atividades em que o servidor somente mantenha contato com pacientes em área de convivência e circulação, ainda que o servidor permaneça nesses locais; e

III - as atividades em que o servidor manuseie objetos que não se enquadrem como veiculadores de secreções do paciente, ainda que sejam prontuários, receitas, vidros de remédio, recipientes fechados para exame de laboratório e documentos em geral.”

 

Desta forma, o SMURB fará a atualização de todos os laudos de avaliação ambiental, expedidos até a presente data, visando adequá-los às disposições contidas na ON nº 6/2013, em particular às orientações previstas nos artigos transcritos acima.

 

 

Eduardo Portela

Pró-Reitor

 

Fernando Saldanha

Superintendente de Pessoal

 

Maria Luiza Dias dos Santos

Diretora do SMURB

 

Sumario: 
Prezado(a) Servidor(a), Comunicamos que no dia 20/03/2013 foi publicada no Diário Oficial da ...