Comunicado N.º 3/2020

COMUNICADO N.º 3/2020 – CGP/PRODEP

 

 

Salvador, 11 de março de 2020.

 

 

Prezado(a) Servidor(a), Aposentado(a) e Pensionista,

 

 

Cumpre-nos informar que a partir da folha de pagamento do mês de março/2020 entrará em vigor a nova alíquota de contribuição previdenciária – destinada ao Plano de Seguridade Social do Servidor – a que se referem o art. 11 da Emenda Constitucional (EC) n.º 103/2019, de 12 de novembro de 2019, e a Portaria n.º 2.963/2020 – SEPT/ME, de 3 de fevereiro de 2020.

 

A nova alíquota de referência passa a ser de 14%, que será reduzida ou majorada de acordo com faixas de valores dos vencimentos/proventos/pensões, com a aplicação de forma progressiva sobre a base de contribuição ou benefício recebido e atingirá servidores ativos, aposentados e pensionistas. A alíquota incidirá sobre a faixa de valores compreendida nos limites definidos no art. 11 da EC n.º 103/2019.

 

Para servidores em atividade, a base de contribuição corresponde, em linhas gerais, à soma do Vencimento Básico e das vantagens pecuniárias permanentes (por exemplo, Retribuição por Titulação, Incentivo à Qualificação, Anuênio, etc). Outras parcelas podem ser incluídas no cálculo, a depender da situação funcional de cada servidor.

 

Para aposentados e pensionistas, observa-se que a base de contribuição coincide com o valor bruto do provento/pensão recebido. No entanto, só haverá incidência da alíquota de contribuição previdenciária (reduzida ou majorada) sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (atualmente fixado em R$ 6.101,06). Para esse público, será considerada sempre a totalidade do valor do benefício, que exceder aquele limite, para fins de definição das alíquotas aplicáveis. Ou seja, só haverá contribuição para os valores que superarem R$ 6.101,06, mas serão observadas sempre as alíquotas referentes ao total dos proventos recebidos.

 

Notar que na prévia do contracheque referente ao mês de março/2020, a ser disponibilizada no SIGEPE, o novo valor final da contribuição previdenciária a ser descontada já refletirá essa realidade.

 

De acordo com o art. 11 da EC n.º 103/2019 e com a Portaria n.º 2.963/2020 – SEPT/ME, as faixas de valores e respectivas alíquotas de contribuição previdenciária são:

 

Faixa:

Valores para o ano de 2020:

Alíquotas:

I

Até um Salário Mínimo (atualmente fixado em R$ 1.045,00)

Redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais

14% – 6,5% = 7,5%

II

Acima de 1 (um) Salário Mínimo até R$ 2.089,60

Redução de cinco pontos percentuais

14% – 5% = 9%

III

De R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40

Redução de dois pontos percentuais

14% – 2% = 12%

 

IV

De R$ 3.134,41 até R$ 6.101,06

Sem redução ou acréscimo

14%

V

De R$ 6.101,07 até R$ 10.448,00

Acréscimo de meio ponto percentual

14% + 0,5% = 14,5%

VI

De R$ 10.448,01 até R$ 20.896,00

Acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais

14% + 2,5% = 16,5%

VII

De R$ 20.896,01 até R$ 40.747,20

Acréscimo de cinco pontos percentuais

14% + 5% = 19%

VIII

Acima de R$ 40.747,20

Acréscimo de oito pontos percentuais

14% + 8% = 22%

 

 

Cabe destacar que os valores previstos na segunda coluna do quadro acima serão reajustados na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Desse modo, a cada reajuste dos valores dos benefícios do RGPS, haverá correção das faixas de aplicação das alíquotas e o valor devido pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista sofrerá a correspondente atualização.

 

A seguir, detalhamos a aplicação da nova alíquota para servidores em atividade, aposentados e pensionistas, com exemplos ilustrativos:

 

1) Para servidor em atividade, que ingressou no serviço público até 03/02/2013 e que não aderiu ao Regime de Previdência Complementar (FUNPRESP) como participante obrigatório:

 

a)      Vamos supor um servidor que tenha como base de contribuição previdenciária em sua remuneração o valor mensal de R$ 8.500,00. Para este servidor, tem-se:

 

Faixa:

Valores de referência para o cálculo:

Alíquota (%):

Contribuição:

I

R$ 1.045,00

7,5

R$ 78,38

II

R$ 2.089,60 – R$ 1.045,01 = R$ 1.044,59

9,0

R$ 94,01

III

R$ 3.134,40 – R$ 2.089,61 = R$ 1.044,79

12,0

R$ 125,37

IV

R$ 6.101,06 – R$ 3.134,41 = R$ 2.966,65

14,0

R$ 415,33

V

R$ 8.500 (base. contrib. do servidor) – R$ 6.101,07 = R$ 2.398,93

14,5

R$ 347,84

Total de contribuição previdenciária mensal:

R$ 1.060,94

 

 

 

2) Para servidor em atividade, que ingressou no serviço público após 03/02/2013 ou para quem aderiu ao Regime de Previdência Complementar (FUNPRESP) como participante obrigatório, e para professores Substitutos e Visitantes, a contribuição previdenciária observará progressivamente a remuneração recebida, até o valor máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, atualmente fixado em R$ 6.101,06.

 

a)      Como primeiro exemplo, utilizamos um servidor cuja base de contribuição previdenciária em sua remuneração mensal seja R$ 6.500,00:

 

Faixa:

Valores de referência para o cálculo:

Alíquota (%):

Contribuição:

I

R$ 1.045,00

7,5

R$ 78,38

II

R$ 2.089,60 – R$ 1.045,01 = R$ 1.044,59

9,0

R$ 94,01

III

R$ 3.134,40 – R$ 2.089,61 = R$ 1.044,79

12,0

R$ 125,37

IV

R$ 6.101,06 – R$ 3.134,41 = R$ 2.966,65

14,0

R$ 415,33

Total de contribuição previdenciária mensal:

R$ 713,09

 

 

No caso de servidores efetivos, para o valor que exceder o limite máximo estabelecido para o RGPS (no caso acima, R$ 6.500,00 – R$ 6.101,07 = R$ 398,93), permanecerá a contribuição destinada à FUNPRESP, de acordo com as regras de funcionamento do Regime de Previdência Complementar.

 

b)      Num segundo exemplo, utilizamos um servidor cuja base de contribuição previdenciária em sua remuneração mensal seja R$ 3.500,00:

 

Faixa:

Valores de referência para o cálculo:

Alíquota (%):

Contribuição:

I

R$ 1.045,00

7,5

R$ 78,38

II

R$ 2.089,60 – R$ 1.045,01 = R$ 1.044,59

9,0

R$ 94,01

III

R$ 3.134,40 – R$ 2.089,61 = R$ 1.044,79

12,0

R$ 125,37

IV

R$ 3.500,00 (base. contrib. do servidor) – R$ 3.134,41 = R$ 365,59

14,0

R$ 51,18

Total de contribuição previdenciária mensal:

R$ 348,94

 

 

 

3) Para aposentados e pensionistas, a contribuição previdenciária será feita para os valores que superarem o limite máximo do RGPS (atualmente fixado em R$ 6.101,06), mas serão observadas as alíquotas referentes ao total dos proventos/pensões recebidos.

 

a)      Como primeiro exemplo, tomamos como referência aposentado ou pensionista que receba mensalmente proventos no valor de R$ 8.500,00. A contribuição incidirá apenas sobre o valor que exceder R$ 6.101,06, isto é, R$ 2.398,93 (R$ 8.500,00 – R$ 6.101,07 = R$ 2.398,93).

 

Faixa:

Valores de referência para o cálculo:

Alíquota (%):

Contribuição:

I

R$ 1.045,00

7,5

R$ 0,00

II

R$ 2.089,60 – R$ 1.045,01 = R$ 1.044,59

9,0

R$ 0,00

III

R$ 3.134,40 – R$ 2.089,61 = R$ 1.044,79

12,0

R$ 0,00

IV

R$ 6.101,06 – R$ 3.134,41 = R$ 2.966,65

14,0

R$ 0,00

V

R$ 8.500 (total de proventos) – R$ 6.101,07 = R$ 2.398,93

14,5

R$ 347,84

Total de contribuição previdenciária mensal:

R$ 347,84

 

 

b)      Num segundo exemplo, tomamos como referência aposentado ou pensionista que receba mensalmente proventos no valor de R$ 14.500,00. A contribuição incidirá apenas sobre o valor que exceder R$ 6.101,06, isto é, R$ 8.398,93; contudo, a alíquota é a correspondente à totalidade dos proventos, ou seja 14,5% e 16,5%, por faixas, como demonstrado.

 

Faixa:

Valores de referência para o cálculo:

Alíquota (%):

Contribuição:

I

R$ 1.045,00

7,5

R$ 0,00

II

R$ 2.089,60 – R$ 1.045,01 = R$ 1.044,59

9,0

R$ 0,00

III

R$ 3.134,40 – R$ 2.089,61 = R$ 1.044,79

12,0

R$ 0,00

IV

R$ 6.101,06 – R$ 3.134,41 = R$ 2.966,65

14,0

R$ 0,00

V

R$ 10.448,00 – R$ 6.101,07 = R$ 4.346,93

14,5

R$ 630,30

VI

R$ 14.500,00 (total de proventos) – R$ 10.448,01 = R$ 4.051,99

16,5

R$ 668,58

Total de contribuição previdenciária mensal:

R$ 1.298,88

 

 

c)       Cabe ainda relembrar que após a vigência da EC n.º 103/2019 – conforme Comunicado n.º 01/2020 CGP/PRODEP, de 20/01/2020 –, aposentados e pensionistas portadores de doenças especificadas em Lei deixaram de contar com a isenção da contribuição previdenciária para proventos/pensões cujo valor era até então o dobro do limite máximo dos benefícios do RGPS (2 x R$ 6.101,06 = R$ 12.202,12). Assim, para este público, desde o mês de janeiro/2020, já há incidência da contribuição, com alíquota de 11%, para proventos/pensões que superem apenas o valor de R$ 6.101,06. A partir de março/2020, alíquotas já obedecerão ao estipulado na EC n.° 103/2019.

 

 

Por fim, continuamos à disposição de todos os servidores ativos, aposentados e beneficiários de pensão para eventuais esclarecimentos que ainda se fizerem necessários.

 

 

Cordialmente,

 

 

 

 

Jeilson Barreto Andrade

Coordenação de Gestão de Pessoas

Pró-Reitoria de Desenvolvimento de Pessoas

Universidade Federal da Bahia

Sumario: 
Novas regras do desconto da Seguridade Social - RPPS