COMUNICADO nº 171

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA

Pró-Reitoria de Desenvolvimento de Pessoas

 

 

 

COMUNICADO nº 171

 

 

 

 

Salvador, 20 de maio 2013.

 

 

 

 

Novo Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal - Lei nº 12.772/12

(Modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 614, de 14 de maio de2013)

 

 

 Carreira de Magistério Superior

Como era

Era estrutrada nas seguintes classes: (art. 1º, § 1º)

1.      Professor Auxiliar.

2.      Professor Assistente.

3.      Professor Adjunto.

4.      Professor Associado.

5.      Professor Titular.

 

Como ficou

Passou a ser estruturada nas classes A, B, C, D e E, com as seguintes denominações, de acordo com a titulação: (art. 1º, §§ 1º e 2º)

1.       Classe A, com as denominações de:

a) Professor Adjunto A, se portador do título de doutor;

b) Professor Assistente A, se portador do título de mestre ou;

c) Professor Auxiliar, se graduado ou portador de título de especialista.

2.       Classe B, com a denominação de Professor Assistente;

3.       Classe C, com a denominação de Professor Adjunto;

4.       Classe D, com a denominação de Professor Associado; e

5.       Classe E, com a denominação de Professor Titular.

 

  

Ingresso na Carreira de Magistério Superior

Como era

1.      Ingresso, exclusivamente, na classe de Professor Auxiliar, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

2.      Exigido diploma de curso superior em nível de graduação. (art. 8º, § 1º)

 

Como ficou

1.      O ingresso ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. (art. 8º)

2.      O requisito de ingresso passa a ser o título de doutor na área exigida no concurso. (art. 8º, § 1º)

  1. A UFBA poderá dispensar, no edital do concurso, a exigência de título de doutor, substituindo-a pelo título de mestre, de especialista ou por diploma de graduação, quando se tratar de provimento para área de conhecimento ou em localidade com grave carência de detentores da titulação acadêmica de doutor, conforme Resolução do CONSUNI. (art. 8º, § 3º)

 

Ingresso no Cargo Isolado de Professor Titular-Livre

Como era

Os seguintes requisitos eram exigidos: (art. 9º, incisos I e II)

1.                          título de doutor; e

2.                          20 (vinte) anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso.

Como ficou

Passaram a ser exigidos: (art. 9º, incisos I e II)

1.       título de doutor; e

2.       dez (dez) anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso, conforme disciplinado pelo CONSUNI.

Foi acrescida a seguinte regra

  1. O concurso para o cargo isolado de Titular-Livre será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por setenta e cinco por cento de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação. (art. 9º, § 3º)

 

Desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior

Como era

1.      Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que tenham mestrado ou doutorado concorrerão a processo de aceleração da promoção. (art. 13)

a) de qualquer nível da Classe de Professor Auxiliar para o nível 1 da Classe de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de Mestre; e

b) de qualquer nível das Classes de Professor Auxiliar e de Professor Assistente para o nível 1 da Classe de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor .

Como ficou

1.      Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que tenham mestrado ou doutorado farão jus a processo de aceleração da promoção (art.13).

a) para o nível inicial da Classe B, com denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de Mestre; e

b) para o nível inicial da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de Doutor.

 

Do Regime de Trabalho

Dentre as diversas forma de remuneração admitidas para quem tem o regime de dedicação exclusiva, as a seguir listadas, foram alteradas.

 

Como era

....................................................................................................................................

1. bolsas de ensino, pesquisa ou extensão pagas por agências oficiais de fomento; (art. 21, inciso III)

....................................................................................................................................

2. retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente; (art. 21, inciso III)

 

  

Como ficou

....................................................................................................................................

1. bolsas de ensino, pesquisa, extensão ou de estímulo à inovação pagas por agências oficiais de fomento ou organismos internacionais amparadas por ato, tratado ou convenção internacional; (art. 21, inciso III)

....................................................................................................................................

2. retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente, que, no total, não exceda a trinta horas anuais; (art. 21, inciso VIII)

 

Foi incluída a seguinte possibilidade de remuneração

....................................................................................................................................

1. retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, que, no total, não exceda a cento e vinte horas anuais. (art. 21, inciso XII)

 

Dos Afastamentos

Como era

1.      O Professor, além dos afastamentos previstos na Lei nº 8.112, de 1990, podia afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para:

  1. participar de programa de pós-graduação stricto sensu, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição. (art. 30, inciso I)

Como ficou

a.      participar de programa de pós-graduação stricto sensu, ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição. (art. 30, inciso I)

 


 

Tabela de Correlação

 

Situação Atual (Lei nº 7.596/87)

 

Situação Nova (Lei nº 12.772/12)

Classe

Nível

 

Nível

Classe

Classe

TITULAR

1

 

1

E

TITULAR

ASSOCIADO

4

 

4

D

ASSOCIADO

3

 

3

2

 

2

1

 

1

ADJUNTO

4

 

4

C

ADJUNTO

3

 

3

2

 

2

1

 

1

ASSISTENTE

4

 

2

B

ASSISTENTE

3

 

2

 

1

1

 

AUXILIAR

4

 

2

A

ADJUNTO A, se Doutor

ASSISTENTE A, se Mestre

AUXILIAR, se Graduado ou Especialista

3

 

2

 

1

1

 

 

 

Sumario: 
Novo Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal - Lei nº 12.772/12...