COMUNICADO nº 191
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
Pró-Reitoria de Desenvolvimento de Pessoas
COMUNICADO nº 191
Salvador, 25 julho de 2013.
Prezado(a) Servidor(a)
Transcrevemos, a seguir, o inteiro teor do OFíCIO-CIRCULAR nº 175/2013/CSMEC/CORAS/CRG/CGU-PR informando a promulgação da Lei nº 12.813/2013, que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego.
Eduardo Portela
Pró-Reitor de Desenvolvimento de Pessoas
“OFíCIO-CIRCULAR Nº 175/2013/CSMEC/CORAS/CRG/CGU-PR
Brasília, 05 de junho de 2013.
Aos Senhores Reitores/Senhoras Reitoras das Universidades Federais e dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.
Assunto: Informa acerca da promulgação da Lei nº 12.813/2013.
Magnífico(a) Reitor(a),
1. Cumprimentando-o(a) cordialmente faço referência à promulgação da Lei nº 12.813/2013, de 16 de maio de 2013 (DOU 17/5/2013 — SEÇÃO 1 — PAG. 1/2)., que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego público.
2. Esta Lei entrará em vigor em quarenta e cinco dias, contados da data de sua publicação, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n2 4.657, de 4 de setembro de 1942.
3. De acordo com a referida Lei, em seu artigo 3, inciso 1, considera-se:
conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
4. O texto considera como conflito de interesse no exercício de cargo ou emprego:
· divulgar ou fazer uso de informação privilegiada em proveito próprio ou de terceiros;
· prestar serviços ou manter negócios relacionados à área em que atua no Executivo;
· desenvolver atividades incompatíveis com o cargo que exerce;
· atuar, mesmo que informalmente, como intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública; beneficiar empresa que atue ou que parentes façam parte;
· receber presentes de quem tenha interesse em decisão do agente público e prestar serviços ainda que eventuais a empresas fiscalizadas pelo órgão que atua.
5. Além disso, o artigo 6º da referida lei estabelece as situações que configuram conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego:
5. 1 - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas;
5.2 - no período de 6(seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria:
· prestar qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em raZão do exercício do cargo ou emprego:
· aceitar cargo de administrador ou, conselheiro ou estabelecer vinculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;
· celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou' atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, do órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego;
· intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo' ou
emprego.
6. As regras valem para ministros, diretores de estatais e autarquias, ocupantes de cargos dd Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes e também para profissionais em funções que pressupõem acesso a informações sigilosas.
7. Em caso de dúvida sobre como prevenir ou .impedir situações que configurem conflito de interesses, o servidor deverá consultar a Comissão de Ética Pública ou a Controladoria-Geral da União (CGU), conforme o caso.
8. Por último ressalto que o agente público que. praticar os atos previstos nos arts. e 6º da mencionada Lei incorre em improbidade administrativa, e fica sujeito à aplicação da penalidade disciplinar de demissão,\ prevista na Lei 8.112/90 (Artigo 12, caput e parágrafo único, da Lei 12.813/13).
Atenciosamente,
BENEDITO ORLANDO NAVA CASTRO
Corregedor-Setorial o Ministério da Educação”