COMUNICADO nº 246

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA

Pró-Reitoria de Desenvolvimento de Pessoas

Coordenação de Gestão de Pessoas

 

 

COMUNICADO nº 246

 

 

 

Salvador, 31 de março de 2014.

 

 

A concessão e a interrupção de férias dos servidores públicos federais estão disciplinadas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos dispositivos a seguir transcritos:

"Art. 77 - O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º - As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública."

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"Art. 80 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Parágrafo Único - O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77."

A Reitora desta Universidade, através da Portaria nº 038/2014, publicada no Boletim de Pessoal de 27/03/2014, delegou competência ao Pró-Reitor de Desenvolvimento de Pessoas para decidir sobre os pedidos de interrupção de férias.

 

O Pró-Reitor, por sua vez, expediu a Portaria nº 416/2014, publicada no mesmo Boletim, que simplifica os atuais procedimentos, que passam a ser da forma adiante descrita.

 

Eliminou-se a necessidade de formação de processo na Unidade/Órgão para solicitação de interrupção de férias, que passa a ser feita por e-mail dirigido para spe@ufba.br.

 

Somente será aceito e-mail enviado pelo Dirigente da Unidade/Órgão ou pelo seu substituto legal.

 

No e-mail, deve constar:

Ø  a matrícula e o nome do servidor

Ø  o período das férias e o dia ou período a ser interrompido

Ø  o motivo da interrupção

Ø  a reprogramação do dia ou período interrompido, a ser usufruído de uma só vez.

 

A Coordenação de Gestão de Pessoas responderá ao e-mail informando sobre a interrupção.

 

 

 

Eduardo Portela

Pró-Reitor de Desenvolvimento de Pessoas

 

 

Catia Cristina Pereira Santana

Coordenadora de Gestão de Pessoas

Sumario: 
Interrupção de Férias