Comunicado 07/2017

UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA

Pró-Reitoria de Desenvolvimento de Pessoas

Coordenação de Gestão de Pessoas

 

COMUNICADO Nº 07

 

Salvador,  14 de março de 2017.

 

O servidor que tem cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, tem direito a horário especial de trabalho com base no § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Comunicamos, todavia, que, a partir da publicação da Lei no 13.370, de 12/12/2016, a qual alterou o referido parágrafo 3o do art. 98 da Lei no 8.112, não haverá mais necessidade de compensação de horário.

É importante ressaltar, que:

a) A competência para realizar a avaliação é da junta médica do Serviço Médico Universitário Rubens Brasil -SMURB, que deverá aferir a condição de deficiente do cônjuge, filho ou dependente do servidor;

b) Será avaliada a necessidade e a forma de acompanhamento por parte do servidor, levando em consideração a situação fática, as possibilidades de assistência à pessoa com deficiência, bem como o papel do servidor, além de outras questões que eventualmente devam ser consideradas para concluir pela concessão ou não do horário especial, a depender do caso concreto;

c) A junta médica poderá valer-se de pareceres da equipe multiprofissional a fim de subsidiar sua decisão; e

d) O SMURB, ao estipular a nova jornada do servidor, atuará com razoabilidade, de modo a garantir o seu direito ao horário especial, mas sem impedi-lo de desempenhar as atribuições de seu cargo efetivo.

 

Catia Cristina P. Santana de Cardoso Melo

Coordenadora

Sumario: 
Horário especial de trabalho