COMUNICADO N.º 16/2023 – Piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico em Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
Pró-Reitoria de Desenvolvimento de Pessoas
Salvador, 17 de julho de 2023.
COMUNICADO N.º 16/2023 – Piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico em Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem
Prezado/a Servidor/a,
Em atenção ao disposto na Lei n. 14.434/2022, que “Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira”, vimos informar que a Secretaria de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho (SGPRT) – que é o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI) – emitiu a Mensagem SIAPE nº 564804/2023, em 12/07/2023, informando que recebeu o Parecer de Força Executória nº 00141/2023/SGCT/AGU, para cumprimento da aplicação do Piso Salarial dos profissionais da Enfermagem de acordo com o determinado na decisão cautelar proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso na ADI nº 7.222.
Desta forma, o MGI solicitou aos Órgãos do Poder Executivo Federal a implantação manual do valor da diferença do Piso para aqueles profissionais da Enfermagem (Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem) que recebem o valor de Vencimento Básico/Provento Básico abaixo do Piso instituído, considerando a jornada de trabalho do cargo, tendo por base os valores da tabela a seguir. Para aqueles têm direito, o valor da diferença do Piso está sendo implementado a partir da folha de pagamento de julho/2023, com pagamento dos retroativos das diferenças de maio/2023 e junho/2023.
Cargo |
Jornada de Trabalho |
Valor do Piso Salarial (R$) |
Enfermeiro |
40 horas semanais |
4.318,18 |
Técnico em Enfermagem |
40 horas semanais |
3.022,72 |
Auxiliar de Enfermagem |
40 horas semanais |
2.150,09 |
Como exemplo, pode-se citar um Técnico de Enfermagem, 40 horas semanais, que recebe R$ 2.667,19 a título de Vencimento Básico, ou seja, abaixo do Piso instituído, que é de R$ 3.022,72. Assim, o valor da diferença pago em rubrica específica corresponderá a R$ 355,53.
No caso dos Aposentados, de acordo com a referida Mensagem SIAPE nº 564804/2023, a diferença do Piso somente será pago àqueles que se aposentaram com direito à paridade, ou seja, têm os proventos reajustados nas mesmas datas e percentuais dos servidores da ativa, e à integralidade.
Em se tratando dos Pensionistas, de acordo com a Mensagem, para as pensões instituídas antes da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, o valor complementar do Piso deverá seguir os parâmetros fixados para os aposentados com paridade e integralidade, conforme descrito, desde que: (i) o Instituidor da Pensão tenha falecido antes da EC nº 41/2003; ou, se falecido após (EC nº 41/2003), encontrava-se aposentado com fundamento nos arts. 3º e 6º-A da referida Emenda, ou no art. 3º da EC nº 47/2005.
No caso de Instituidor de Pensão falecido a partir de 1º de maio de 2023, caso estivesse aposentado por regra com direito à integralidade e à paridade, deve-se inicialmente adotar o procedimento indicado para os aposentados(acima), e, somente após, realizar o cálculo da pensão.
Não será aplicado o Piso da Enfermagem às pensões não contempladas nos dois parágrafos anteriores, nem tampouco àquelas instituídas entre a data de publicação da EC nº 103/2019 e 30 de abril de 2023, de acordo com a aludida Mensagem SIAPE.
Catia Cristina Pereira Santana de Cardoso Melo
Pró-Reitora de Desenvolvimento de Pessoas
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