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COMUNICADO nº 185

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA

Pró-Reitoria de Desenvolvimento de Pessoas

Superintendência de Pessoal

Coordenação de Desenvolvimento Humano

 

 

COMUNICADO nº 185

 

 

Salvador, 08 julho de 2013.

 

 

 

 

 

 

 

Tendo em vista o grande número de consultas sobre concessão de horário especial para servidor técnico-administrativo estudante, tanto para cursos de graduação quanto de pós-graduação, cumpre-nos prestar os esclarecimentos que adiante se seguem.

 

O horário especial para servidor estudante está definido na Lei nº 8.112/90, conforme transcrição a seguir:

.............................................................................................................................................

“Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade em que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

 

Da leitura do disposto acima, conclui-se que são requisitos indispensáveis para a concessão de horário especial:

 

1. comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, ou, em outras palavras, comprovação de que as aulas só podem ser ministradas no mesmo horário do trabalho;

2. comprovação de que não haverá prejuízo para o exercício do cargo; e

3. compensação de horário no órgão de exercício, respeitada a duração da jornada semanal de trabalho.

 

Como se vê, ao contrário do entendimento de alguns, a concessão do horário especial não é um direito líquido e certo do servidor. Somente será autorizado quando comprovada a incompatibilidade do horário acadêmico e o de trabalho e a inexistência de prejuízo para a Unidade/Órgão de exercício do servidor.

 

Convém observar, ainda, que a compensação de horário deve ser feita de acordo com as necessidades da Unidade/Órgão de lotação e/ou exercício do servidor. Se, por exemplo, o servidor apresenta proposta de compensação com horário em que a Unidade/Órgão não necessitará do seu trabalho, o horário especial não será concedido.

 

 

Eduardo Portela

Pró-Reitor de Desenvolvimento de Pessoas

 

Fernando Saldanha

Superintendente de Pessoal

 

Rosilda Arruda

Coordenadora da CDH

 

 

Palavras-Chave: 
Sumario: 
Tendo em vista o grande número de consultas sobre concessão de horário especial...