Auxílio-Transporte

Auxílio-Transporte

05. É possível o recebimento do auxílio-transporte nos casos em que o servidor utilize transporte seletivo ou especial?

A regra geral é a vedação do pagamento do auxílio-transporte nos deslocamentos residência/trabalho/residência em transporte seletivo ou especial. Todavia, excepcionalmente, permite-se o pagamento no caso de a localidade de residência do servidor não ser atendida por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo ou especial for comprovadamente menos oneroso para a Administração, nos termos da ON SRH nº 4, de 8 de abril de 2011.

 

04. O que pode ser considerado como transporte seletivo?

Entende-se como transporte regular rodoviário seletivo o serviço que se utiliza de veículos equipados com poltronas reclináveis, estofadas, numeradas, com bagageiros externos e porta pacotes em seu interior, com apenas uma porta, não sendo permitido o transporte de passageiros em pé.

03. Qual o valor a ser pago a título de auxílio-transporte?

O valor mensal do auxílio-transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo e o desconto de seis por cento do:

• soldo do militar;

• vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;

• vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego

02. Quem tem direito a receber o auxílio-transporte?

Servidores públicos civis, militares e empregados públicos da Administração Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

01. Qual a legislação que regulamenta o auxílio-transporte?

Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998; Medida Provisória n° 2.165- 36, de 23 de agosto de 2001; Orientação Normativa SRH/MP n° 4, de 8 de abril de 2011.