COMUNICADO n. 02/2022 – CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL (PSS)
Senhores/as Aposentados/as e Pensionistas,
Em referência ao Comunicado n. 12/2021 - PRODEP, informamos que o Ministério da Economia, por meio da Mensagem SIAPE n. 563852, estabeleceu que o desconto residual referente à Contribuição para o Plano de Seguridade Social (contribuição previdenciária – PSS) dos meses de nov/2019, dez/2019 e da Gratificação Natalina/2019 deverá ser realizado a partir deste mês de fev/2022.
O valor total a ser descontado será dividido em três parcelas, nos contracheques de fevereiro, março e abril de 2022. O desconto será aplicado apenas a aposentados/as e pensionistas com benefício vigente nos últimos dois meses de 2019 e que possuíam doença especificada em Lei, reconhecida via Perícia Médica da Universidade. Cada um dos alcançados pelo desconto serão informados individualmente dos valores a serem restituídos.
A divisão máxima em três parcelas deve-se ao fato de que os valores são referentes a três competências (nov/2019, dez/2019 e Gratificação Natalina/2019).
Relembrando, o desconto decorre do fato de que, até a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional n. 103/2019) ocorrida em nov/2019, aposentados e pensionistas do serviço público federal, quando portadores de doenças especificadas em Lei possuíam isenção da contribuição previdenciária para proventos cujo valores fossem até o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (à época, o teto era de R$ 5.839,45; logo, o dobro era de R$ 11.678,90). Quando o provento era superior a esse total, o aposentado/pensionista contribuía para a previdência apenas sobre o valor excedente.
A partir da Reforma, esse benefício deixou de existir e a contribuição previdenciária passou a ser feita sobre o valor do provento que excedia o teto do RGPS e não mais a partir do dobro.
Ocorre que, apesar da vigência da Reforma da Previdência ter iniciado em nov/2019, o Ministério da Economia só implantou as novas regras em folha de pagamento no Sistema Integrado de Administração de Pessoal (SIAPE) a partir de jan/2020. Com isso, os descontos previdenciários realizados nos meses de nov/2019, dez/2019 e sobre a Gratificação Natalina/2019 não foram realizados com base na nova legislação, sendo calculados com base na isenção até o dobro do teto do RGPS.
A cobrança feita pelo Ministério da Economia a partir de fev/2022 refere-se então aos valores que deveriam ter sido descontados desde competências de nov/2019, dez/2019 e da Gratificação Natalina/2019, e que não foram realizados nos meses devidos.
Estamos à disposição para esclarecimentos que se façam necessários.
Cordialmente,
Jeilson Barreto Andrade
Coordenador de Gestão de Pessoas